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Despacho - 2 - SACP-IND - (91189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (91163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE INCENTIVO À GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL POR ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E ASSENTAMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Associação de Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais, a ser implantada em todo o território do Distrito Federal, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e de geração de biogás e biometano em unidade rurais da agricultura familiar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, fontes renováveis são aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, são livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.
Art. 2º A Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo a competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e a geração de novos negócios na agricultura familiar do Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
II - o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
III - a coordenação e a integração das políticas públicas federais e distritais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IV - o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
V - a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VI - o fomento à economia local;
VII - o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
I - a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
II - o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
III - a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito rural de que trata o inciso III do caput deste artigo agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
Art. 5º Para o alcance do objetivo da Política serão utilizados os seguintes meios:
I - disponibilização de linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos e para a realização de obras destinados à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento.
II - oferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
III - criação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
IV - ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos pequenos produtores rurais, associações e assentamentos rurais, suas organizações e entidades de representação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui a Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, com o objetivo de estimular a geração de energia nos pequenos estabelecimentos rurais a partir de fontes renováveis, assim entendida a obtida a partir do aproveitamento de pequenos cursos d’água, dos ventos, da luz solar, da biomassa e resíduos da atividade agropecuária.
A proposta traz a definição das fontes renováveis, sustenta que seu principal objetivo é ampliar a oferta de energia no meio rural, estimulando a competividade, a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos da agricultura familiar, define os instrumentos, diretrizes e os meios de alcance desta Política.
Com o propósito de apoiar a geração de própria energia por pequenos produtores rurais e suas organizações sociais, o Projeto de Lei visa preparar o Distrito Federal para uma transição progressiva das matrizes energéticas, estimulando a produção de energia através de fontes renováveis.
A proposição consigna como um dos instrumentos da Política Distrital de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais a concessão de crédito rural para o financiamento da aquisição de equipamentos, dispositivos, máquinas e de obras necessárias à geração de energia renovável no imóvel rural a partir de fontes renováveis.
Além disso, estabelece que tenham prioridade de acesso ao crédito agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
A geração renovável de forma distribuída também trará ganhos financeiros para o consumidor de energia elétrica, pois contribuirá para reduzir o uso demasiado de termelétricas movidas a combustíveis fósseis, poluidoras e de elevado custo de geração.
É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, agregação de valor econômico dos produtos da agricultura familiar, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção de eletricidade hoje vigente.
Por fim, esta propositura estabelecerá estímulos, no propósito de apoiar a geração própria de energia, o desenvolvimento econômico de forma sustentável, preparando o Distrito Federal para o futuro, auxiliando na transição energética e dotando de segurança os pequenos produtores da Agricultura Familiar, suas agroindústrias e as principais cadeias produtivas geradoras de emprego e renda.
Certo de contribuir para o desenvolvimento do meio rural e o fortalecimento da agricultura familiar, rogo o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Projeto de Lei - (91165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – detectar precocemente a escoliose;
II – orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;
III – encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e
IV – fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
Art. 3º A escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Parágrafo único. O Teste de “Adams”, base para o diagnóstico da escoliose, consiste em flexionar o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.
Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Dessa forma, o profissional da educação deverá se atentar aos primeiros sinais de escoliose e, quando detectados, conduzir a criança ou o adolescente à Unidade de Saúde para avaliação do médico especializado e início do tratamento, seja ele cirúrgico ou não invasivo, aumentando as chances de recuperação da doença.
Importante mencionar que este Projeto de Lei não visa criar nenhum custo adicional, uma vez que o Poder Público já possui recursos materiais e humanos necessários para tratar da doença, tendo como objetivo otimizar a utilização dos referidos recursos através de uma política de detecção e tratamento precoce.
Muitas vezes, quando há uma detecção precoce, o tratamento pode se dar de maneira não invasiva, o que resulta na melhora da qualidade de vida do paciente, prognóstico mais eficaz e gastos menos elevados ao Poder Público.
Portanto, este Projeto de Lei além de não gerar despesas tem potencial de reduzi-las, evitando cirurgias desnecessárias por conta da detecção precoce e do início do tratamento não invasivo nas primeiras fases da doença.
Diante do exposto, certo da compreensão dos meus nobres pares da importância do combate a escoliose, conto com a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90705)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90707)
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Despacho - 12 - SACP - (90680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 2.364/2021 da CFGTC e CDESCTMAT. Pareceres pendentes das comissões CEOF e CCJ.
Brasília, 15 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90645)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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